Derqui Guaragni
MDB
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 65 – Compete à Comissão de Justiça e redação, opinar sobre:
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III – as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV – elaborar redação final dos projetos aprovados, exceto daquele que, segundo determinação deste Regimento, forem da competência de outra Comissão.
§1º - Sempre que a Comissão de Justiça e redação houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.
§2º - É obrigatório à manifestação da Comissão de justiça e redação sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§3º - Concluindo a Comissão de justiça e redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Data de Início: 07/01/2025
Data de Término: 07/01/2025
Art. 67 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre:
I. todos os Projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;
II. criação, extinção e transformação de cargos e funções;
III. criação, organização e reorganização dos serviços públicos;
IV. previdência social ao funcionalismo público:
V. legislação pertinente ao serviço público;
VI. assuntos relativos a obras públicas, saneamento transportes, viação, comunicações.
Parágrafo único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano Municipal de desenvolvimento integrado e do Plano Diretor da cidade.
Data de Início: 07/01/2025
Data de Término: 07/01/2026
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